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Textos_Juridicos-->A LEI DE FALÊNCIAS -- 05/01/2000 - 20:50 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

(Publicado na Revista CONSULEX 1, JANEIRO DE 1997, Informativo CONSULEX 11, DE 17.3..97)


Leon Frejda Szklarowsky



A atual Lei de Falências e Concordatas merece ser reformada, imediatamente, para se adaptar ao novo milênio, que se aproxima velozmente, e a um mundo fascinante envolvido por novos mercados e blocos comerciais, profundas alterações político - sociais, queda e constituição de novos Estados, numa universalização jamais vista, e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem do legislador mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração legislativa, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.
Situações de crise das empresas reclamam, energicamente, a edição de um texto que lhes ofereça perspectivas de solução.
O Substitutivo, adotado pela Comissão Especial da Câmara do Deputados, inova, na denominação do projeto, e também manteve a preocupação nuclear na recuperação e liquidação judicial de empresas e pessoas físicas que exerçam atividades econômicas, em nome próprio e de forma organizada, visando recuperá-la, ao invés de destruí-la, para a manutenção dos empregados e a preservação da produção e circulação da riqueza, tendo em vista o desenvolvimento e o bem estar sociais.; e resguardou as linhas mestras do projeto, como a submissão das empresas de economia mista e as empresas públicas, com finalidade econômica e de cunho mercantil, às regras desse diploma legal, as comunicações processuais feitas, também, por meios eletrônicos e modernos, adotando com profunda humildade sugestões de juristas e de entidades, o que é sumamente louvável.
Prevê algumas figuras significativas, como o administrador judicial ( pessoa física ou jurídica ), que terá por incumbência administrar os bens do devedor, em liquidação judicial, ou auxiliá-lo, na administração, durante a reorganização, e o comitê de recuperação, sob a supervisão do juiz, para auxiliá-lo, na superação da crise por que passa, ou fiscalizar os atos do administrador judicial, se decretada a liquidação judicial, novo nome dado à falência.
A intervenção do Ministério Público continua obrigatória, todavia, visando dinamizar o processo, este será imediatamente encaminhado ao juiz, se não houver manifestação daquele órgão em tempo hábil, em consonância com as fundas reformas exigidas e a compensação das dívidas dos credores poderá ser feita com os créditos que tiverem contra o devedor, com alvissareiras perspectivas.
Contudo, alguns reparos são dignos de consideração.
O pagamento parcial, antes do ajuizamento, não apenas o total da dívida, deverá ser razão suficiente, para impedir a decretação da liquidação judicial.
A nova modalidade de despacho, na petição inicial, ordenando a realização de vários atos, sucessivamente, visando a economia processual e de tempo, como já o fizeram o artigo 7o. da Lei de Execução Fiscal, de forma pioneira, e, mais recentemente, o Código de Processo Civil, através das salutares alterações, deverá ser encampada, pelo Substitutivo, restaurando a idéia original das Comissões.
A Lei de Licitações e Contratos, com a Administração Pública, também deve ser contemplada, concomitantemente, com alterações a dispositivos que se refletem diretamente, neste Substitutivo.
Assim, o inciso II do artigo 31 exige certidão negativa de falência e concordata, para habilitação nas licitações, para contratação com a Administração Pública. Não se justifica a certidão negativa de concordata ou, pelo Substitutivo, da recuperação da empresa, pelos motivos que autorizam essa mesma recuperação. A empresa, em recuperação, não pode ser impedida de contratar com o Poder Público.
Por outro lado, a estrutura do Poder Judiciário não pode ser olvidada, pelos que se decidem estudar essas questões cruciais.
Não bastam leis renovadoras, é preciso que se aumente o número de juízes, dando-se-lhes remuneração condigna, com a respectiva reestruturação do sistema cartorário.
Propomos, destarte, a criação de juizados especializados, em número suficiente, para desemperrar de vez o congestionamento da justiça comum. Os juizados de pequenas causas são o exemplo gritante de que há remédio para tudo.
Basta a vontade política para se resolverem as mais intrincadas questões.










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